Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um bancário de Novo Repartimento (PA) que foi sequestrado junto com a família e ficou refém de criminosos que planejavam assaltar a agência bancária em que trabalhava.
Em agosto de 2019, o trabalhador que atua como tesoureiro executivo, e a família foram vítimas, de criminosos que invadiram sua residência para obter informações para roubar a agência bancária em que ele trabalhava. Em seguida, foi levado ao local. Na ação trabalhista, ele disse que a CEF havia negado seu pedido de transferência e de ajuda psicológica, que, segundo ele, eram asseguradas por normativo interno.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém condenou a Caixa ao pagamento de R$ 50 mil em indenização, que foi valorado para R$ 100 mil, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que considerou os danos ao patrimônio imaterial do funcionário, e que o assalto só ocorreu em razão do trabalho exercido por ele.
No recurso ao TST, a CEF contestou o valor, sustentando que, além de “exorbitante”, teria deixado de observar o princípio da razoabilidade e a proporção em relação ao dano causado ao empregado. Para o colegiado, no entanto, o valor é proporcional ao dano.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso (51-33.2020.5.08.0011), observou que o TRT, ao fixar o valor de R$ 100 mil, levou em conta a gravidade do ocorrido (sequestro do empregado e de seus familiares e danos psíquicos decorrentes) e a responsabilidade da CEF, “que deixou de tomar providências a fim de reduzir os danos e amparar a família do trabalhador”.
Para a ministra, o porte financeiro da instituição e o caráter punitivo e pedagógico da pena atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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