
A 4ª Vara Cível de Santos determinou que uma seguradora efetue o pagamento integral da indenização prevista em contrato, estimada em cerca de R$ 640 mil, após o falecimento do segurado por intoxicação por substância entorpecente. A decisão destacou que o uso de drogas ilícitas não afasta automaticamente a obrigação de cobertura securitária.
Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do familiar por edema agudo de pulmão causado por intoxicação por cocaína. O segurado sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou um surto psicótico pouco antes do óbito. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e suposta intenção de atentar contra a própria vida.
Ao analisar o caso, o juiz Frederico dos Santos Messias ressaltou a natureza protetiva do seguro de pessoas, destacando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista. O magistrado observou que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.
O juiz destacou que cláusulas que excluem cobertura em caso de uso de drogas são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato: a proteção da vida contra eventos futuros e incertos. Sobre a hipótese de suicídio, o magistrado afirmou que “mesmo que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que o prazo de carência legal de dois anos já havia sido ultrapassado”.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
(Com informações do TJSP)
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