
O Distrito Federal foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 69.033.017,41 ao Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), com prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a obrigação. A decisão liminar foi proferida na sexta-feira, 2/01.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), autor da ação civil pública, destacou que o HCB integra a rede pública de saúde do DF e que, por meio do contrato de gestão, o ente público assumiu a obrigação de realizar repasse financeiro regular, integral e tempestivo, indispensável ao custeio das operações hospitalares, pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos e insumos, e manutenção de leitos de UTI pediátrica. Segundo o MPDFT, os repasses não foram realizados de forma regular, prejudicando o atendimento médico, motivo pelo qual solicitou a efetivação do pagamento das verbas inadimplentes.
Em decisão liminar anterior, de 18 de dezembro, o juízo havia reconhecido a probabilidade do direito e determinado que o DF apresentasse informações detalhadas sobre os repasses de 2025, justificativas de eventuais descontos, situação dos repasses dos três últimos meses do ano e medidas adotadas para garantir a manutenção da capacidade assistencial do HCB. A análise do pedido de pagamento foi postergada para após manifestação do réu, com possibilidade de reavaliação urgente caso surgissem elementos indicando agravamento do risco à assistência.
Após o MPDFT informar que, a partir de 30 de dezembro, 24 leitos de UTI seriam fechados, atendimentos fora de domicílio e exames agendados suspensos, e pagamento de férias dos trabalhadores interrompido a partir de 6 de janeiro, a magistrada plantonista decidiu pela concessão da tutela de urgência.
A juíza destacou que ficou evidente o perigo de dano imediato e que a mora do DF estava causando graves prejuízos à prestação do serviço de saúde durante o recesso do Judiciário. Segundo a julgadora, a ação não se confunde com cobrança contratual ou interesse patrimonial particular, tratando-se da continuidade, regularidade e suficiência do financiamento de serviço público essencial de saúde pediátrica, cuja interrupção compromete direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
O processo tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A decisão cabe recurso.
Processo: 0717179-06.2025.8.07.0018
(Com informações do TJDFT)
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