
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Mato Grosso que permitia a empregados públicos estaduais a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação ao regime superior a cinco anos.
A decisão unânime foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, proposta pelo próprio governo de Mato Grosso, e julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A norma anulada constava do artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) do estado, incluído pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.
Em seu voto, o ministro relator Cristiano Zanin destacou que o artigo 40 da Constituição Federal determina que o RPPS é exclusivo para servidores titulares de cargos efetivos. Os demais agentes públicos, incluindo empregados públicos, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o relator, esta regra é obrigatória e os estados não podem ampliar os segurados do RPPS.
O ministro afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconhecia o vínculo previdenciário para empregados que contribuíram efetivamente ao RPPS estadual. Para Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.
O relator lembrou que a jurisprudência consolidada do STF estabelece que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, não é possível criar ou manter regime próprio de previdência para servidores sem cargo efetivo.
(Com informações do STF por Adriana Romeo)
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