Justiça determina que médico devolva quase R$ 300 mil por plantões não cumpridos

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A 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste (SC) determinou que o município, no extremo oeste do Estado, deve ser ressarcido em R$ 286.009,44, mais correção monetária, por um médico que recebeu remuneração dos cofres da municipalidade mesmo sem a efetiva prestação de serviços em plantões.

Os valores recebidos indevidamente, conforme os autos (5003641-60.2020.8.24.0067) correspondem ao período entre outubro de 2014 e abril de 2019. Trata-se de horas de plantão que não foram efetivamente prestadas ou não se enquadravam na categoria de plantão médico.

Créditos: Rawf8 | iStock

A Lei Municipal n. 6.837/2013 e o Decreto Municipal n. 7.724/2013, que regulamentam o horário de trabalho dos servidores da Unidade de Pronto-Atendimento 24 horas, determina que não há previsão de remuneração por plantões médicos em períodos de trabalho inferiores a 12 horas, de segunda a sexta-feira.

No entanto, o réu lançou em seus relatórios a realização de plantões médicos sem ter efetivamente realizado a prestação de tais serviços. Diante da conduta, o servidor público foi punido com demissão do cargo.

A juíza Catherine Recouvreux, na decisão, destacou que “o regramento, ao que se observa, desde a instalação da Unidade não era observado pelos servidores da UPA, ainda que com atribuições de direção e chefia, como no caso do réu”.

Créditos: juststock / iStock

“Por mais que fosse dever funcional do requerido ser sabedor da legislação aplicável, decorrente da ocupação do cargo de diretor técnico médico à época, sob esse prisma, no máximo estaríamos falando de uma atitude culposa por parte do réu, consubstanciada na negligência e imperícia sobre os deveres inerentes ao cargo.” Com essa ressalva, a condenação limitou-se ao ressarcimento ao erário. Ainda cabe recurso da decisão.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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STF invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração

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Em sessão virtual encerrada no último dia 26/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou flexibilizavam licença ambiental para mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6650).