Justiça determina que União forneça medicamento para tratamento de câncer no Paraná

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A União foi obrigada pela Justiça a adquirir e fornecer um medicamento crucial para o tratamento de câncer no fígado a um residente de Jacarezinho (PR). O juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou que a União forneça o medicamento na dose correta ao Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente está em tratamento.

O magistrado, ao analisar o caso, havia concluído anteriormente, por meio de decisão liminar, que o paciente necessitava do medicamento, pois não havia alternativas terapêuticas satisfatórias disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ele destacou a presunção de hipossuficiência econômica do paciente, ressaltando que o custo mensal do medicamento é de R$11.500,00, o que torna a grande maioria da população incapaz de arcar com esses custos.

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A decisão ressalta que é responsabilidade da União, no âmbito de sua esfera administrativa, viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento, preferencialmente através do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), onde o paciente está sendo tratado.

O juiz também destacou que cabe aos CACONs ou UNACONs definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quais medicamentos serão fornecidos aos pacientes, com posterior reembolso pela União por meio das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APACs). "Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS", ressaltou o magistrado.

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido.

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“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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