TRF4 cassa liminar que autorizava empresa a etiquetar produtos importados

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TRF4 cassa liminar que autorizava empresa a etiquetar produtos importados | Juristas
Créditos: Gediminas Savickis / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou liminar que autorizava uma distribuidora de artigos odontológicos a etiquetar por conta própria embalagens de produtos trazidos da China sem identificação. Segundo a decisão, tomada pela 4ª Turma no último dia 26/10/2016, permitir esse tipo de procedimento por meio de liminar sem uma análise mais detalhada da situação colocaria em risco a segurança sanitária dos consumidores.

A Araújo Lopes & Cia Ltda, que atua na Grande Porto Alegre, ingressou com o mandado de segurança contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em abril depois de a fiscalização barrar a liberação dos artigos no Porto Seco de Novo Hamburgo.

No pedido, a empresa alega que a legislação permite a rotulagem em território nacional pelo importador, sob termo de responsabilidade, em vez da devolução ao país de origem. Já a Anvisa sustentou que a lei permite a adequação, do idioma por exemplo, mas não a fixação de rótulo em mercadoria que tenha ingressado sem identificação.

No primeiro grau, a 3ª Vara Federal da capital gaúcha concedeu a antecipação de tutela, levando a Anvisa a recorrer ao tribunal.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a ausência de rótulos nos produtos com informações mínimas obrigatórias inviabiliza sua conferência na inspeção física, procedimento que tem por objetivo conferir a veracidade dos dados rotulados em relação aos que constam no registro concedido pela Anvisa e as informações contidas na documentação do processo de importação.

“É temerário utilizar somente informações documentais para executar a rotulagem desses produtos no Brasil, pois não há como garantir que elas correspondam ao item descrito na solicitação de importação, e a falta de rótulos compromete a rastreabilidade, havendo risco sanitário no caso de não conformidades verificadas no pós-consumo”.

O processo segue sob análise da Justiça Federal do RS.

Processo: Nº 5032358-22.2016.4.04.0000/RS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

 

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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