
A Justiça de São Paulo condenou uma plataforma digital a reativar anúncios contratados por um consumidor e a pagar multa de R$ 10 mil pelo descumprimento de decisão liminar anteriormente concedida no processo. A sentença foi proferida pela juíza Claudia Maria Chamorro Reberte Campana, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Jabaquara.
Além de determinar a reativação dos anúncios, a magistrada fixou o prazo de dez dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada ao montante de R$ 20 mil.
Segundo os autos, o autor da ação alegou que contratou serviços de publicidade oferecidos pela plataforma, mas teve seus anúncios desativados de forma indevida, o que teria causado prejuízos à sua atividade comercial. Diante da situação, requereu judicialmente a reativação dos anúncios e o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa foi regularmente citada, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação. Em razão da ausência, a magistrada aplicou os efeitos da revelia, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. A sentença destacou que a simples apresentação de contestação não afasta essa consequência, já que a legislação dos Juizados Especiais exige o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Durante a tramitação do processo, foi concedida tutela de urgência determinando a reativação dos anúncios. Entretanto, o autor comprovou que a ordem judicial não foi cumprida pela plataforma.
Ao analisar o mérito, a juíza reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que o autor figurava como destinatário final dos serviços contratados. Considerando os efeitos da revelia e as provas produzidas no processo, concluiu pela procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando a reativação dos anúncios nas condições originalmente contratadas.
Em razão do descumprimento da decisão liminar, a magistrada também aplicou multa de R$ 10 mil, a ser atualizada monetariamente.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A juíza entendeu que a controvérsia decorreu de inadimplemento contratual e que os prejuízos alegados possuíam natureza exclusivamente patrimonial, sem demonstração de violação à honra, à dignidade ou a direitos da personalidade.
Na fundamentação, a sentença citou entendimento consolidado do Colégio Recursal da Capital segundo o qual o mero descumprimento de obrigação legal ou contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar dano moral, salvo quando a conduta causar efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Dessa forma, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação da plataforma ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar, mas sem o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Processo: 4013897-47.2025.8.26.0003
Leia a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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