TJ-SP mantém nulidade de testamento firmado por idoso com incapacidade cognitiva avançada

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STJ concede totalidade da herança à companheira na falta de filhos ou ascendentes
Créditos: By Gajus-Images

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que declarou nulo o testamento de um idoso diagnosticado com doença de Parkinson em estágio avançado. O documento destinava a totalidade de seu patrimônio ao filho do casal de cuidadores contratado para assisti-lo poucos meses antes da lavratura do testamento.

O colegiado confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, que reconheceu a incapacidade do testador para manifestar livremente sua vontade no momento da elaboração do ato de última vontade.

Ao relatar o recurso, o desembargador Enio Zuliani destacou que a perícia médica indireta realizada no processo concluiu que, em razão da evolução da doença, o falecido já não possuía condições mentais para praticar atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de patrimônio de elevado valor.

Conforme os autos, o testamento foi lavrado menos de três meses após a contratação dos cuidadores, cujo filho foi instituído como único herdeiro testamentário. O idoso não possuía pais vivos nem descendentes e faleceu cerca de três anos após a assinatura do documento.

Durante o julgamento, o relator também afastou a eficácia probatória do documento médico apresentado pelos apelantes para demonstrar a capacidade de discernimento do testador. Segundo o magistrado, o laudo não descrevia a realização de exame físico nem avaliação das funções cognitivas do paciente, tampouco informava de forma precisa a data em que teria sido realizada a análise clínica.

Para o desembargador, a perícia judicial, elaborada por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, demonstrou de forma consistente que o testador apresentava comprometimento cognitivo incompatível com a prática válida de um ato jurídico dessa natureza.

Em seu voto, Enio Zuliani ressaltou que a incapacidade mental impedia o falecido de compreender o alcance do testamento e de manifestar uma vontade livre e consciente, requisito essencial para a validade do ato.

Com esse entendimento, a Câmara manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade do testamento. O julgamento foi unânime, com os votos dos desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone acompanhando o relator.

(Com informações do TJ-SP)

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