Justiça do Amapá autoriza viagem com coelho de estimação em voo comercial

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Na última sexta-feira (05), a 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, decidiu, que o direito de transportar animais de estimação em voo comercial se estende a outras espécies além de gatos e cães.

A decisão foi da juíza titular Thina Luíza Dalmeida Gomes dos Santos Sousa, dentro de Reclamação Cível com Pedido de Liminar (Tutela de Urgência), na qual a requerente pedia que a Latam Airlines Group S/A assegurasse o direito de levar seu coelho de estimação na cabine da aeronave em viagem.

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Segundo os autos (0043391-12.2021.8.03.0001), a requerente, Auricelia Brazão Marques, alega que tentou pagar a taxa aérea para que seu pet, um coelho fêmea, possa viajar na cabine da aeronave, porém a Latam negou a venda alegando só há permissão para o transporte de cães e gatos, nessa condição. Ela ressalta que sua viagem, e de sua família, está agendada para 09 de novembro de 2021 e que seu animal possui o peso permitido e está em estado normal de saúde, conforme atestado de sua veterinária.

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A tutela de urgência foi formulada pedindo a determinação de que a demandada forneça imediatamente um bilhete de passagem aérea para a autora levar seu coelho em voo de Macapá para Curitiba, juntamente com sua família, mediante pagamento da taxa de transporte sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.

A magistrada, na decisão, ressaltou que, conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015,  “A probabilidade do direito está demonstrada conforme a documentação colacionada aos autos, a qual converge com a narrativa apresentada na exordial, visto que a autora juntou atestado veterinário e fotos comprovando ser sua coelha Gracinha seu animal de estimação”, disse a magistrada na decisão. A juíza ressalta que é o caso típico de família multiespécie, o que demonstraria que o pet da autora “equipara-se a um animal doméstico, a exemplo do cão e gato”.

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A juíza Thina Dalmeida frisou ainda, nos autos, que a interpretação restritiva de animais de estimação evidenciada pela requerida “não pode impedir que animais domésticos de pequeno porte sejam considerados aptos a embarcar na aeronave”. A sentença cita ainda a Resolução ANAC nº 676/2000, que restringe o transporte aéreo de animais domésticos em cabine de passageiros às condições de segurança, embalagem apropriada e desde que não causem desconforto aos demais passageiros, verificando que “o caso concreto se enquadra nessa normativa”.

Assim, a magistrada deferiu o pleito da demandante, concedendo a tutela de urgência pleiteada e determinando que a parte requerida companhia aérea seja compelida a embarcar, na cabine da aeronave, a coelha "Gracinha", juntamente com a autora e seus familiares, nos voos já agendados, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi determinada ainda a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada remotamente.

Com informações do Tribunal de Justiça do Amapá.


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Por surpresa, no final do mês de ____________, recebeu um auto de infração de trânsito cominando penalidade de multa, por ter infringido a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em virtude de, supostamente, estar transitando em velocidade acima da permitida no Km 16 da RS ______, no município de ____________ - ___.(Doc. 03)