Em decisão foi unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente o recurso interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia, contra decisão da 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que condenou a empresa a indenizar por dano moral e a pagar pensão mensal aos pais de uma criança de 9 anos que morreu eletrocutada em 2013.
A família da criança afirma que foi convidada a participar de um campeonato de futebol organizado pela Comunidade do Baixinho, em Iranduba, onde o menor estava acompanhado de sua mãe e quando passava por perto de um poste de energia elétrica de propriedade da empresa-ré levou um choque elétrico, devido à ruptura de um dos cabos de alta tensão e morreu em decorrência da descarga elétrica.
Como não havia prova nos autos de que o campeonato tivesse autorização da Prefeitura, esta teve reconhecida sua ilegitimidade passiva pela decisão de 1.º Grau.
No mérito, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, a ser dividido igualmente entre os autores (os pais da criança), e pensão mensal a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, no montante de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, quando deverá ser reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
No processo, a Amazonas Distribuidora de Energia pediu a reforma da sentença, alegando a ilegitimidade passiva por ausência de qualquer relação com a causa da morte do menor em evento. Em sustentação oral, houve argumentação de que o campeonato de futebol foi organizado por terceiros, que a concessionária não atuou no evento e que a Prefeitura de Iranduba falhou na fiscalização. Como segundo pedido, a advogada Monica Monteiro pugnou por reduzir o valor indenizatório, citando “enriquecimento sem causa dos apelados”.
O relator da Apelação (0609050-25.2014.8.04.000) desembargador Paulo Caminha e Limaafirmou que era ônus da concessionária mostrar que alguns dos postes não foram instalados por ela, mas que essa não protestou por produção de provas, apenas afirmou que responsabilidade era de terceiros, e não houve perícia. “Eventual culpa de terceiros ou da vítima não é suficiente para afastar o nexo causal da concessionária que fornece o serviço”, gerando o dever de indenizar, declarou o desembargador Paulo Lima.
Quanto ao valor de R$ 300 mil fixado pelo juiz, o relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já aceitou valor nesse patamar, tratando-se de morte, e que não há comprovação na defesa da concessionária da proporcionalidade. E, que por se utilizar de argumentos genéricos, o recurso viola a regra da dialeticidade, tendo negado seu provimento para manter a sentença.
Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas.
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