
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu como prática discriminatória a exigência de que apenas candidatas negras prendessem os cabelos durante a realização de uma prova. O colegiado considerou que a conduta violou os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação e determinou o pagamento de R$ 35 mil por danos morais para cada uma das duas estudantes.
A ação foi ajuizada pelas candidatas em busca de indenização por danos morais e materiais em razão do episódio, que resultou no cancelamento e na remarcação do exame. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), incluída no processo, não apresentou contestação.
Na primeira instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da universidade, mas entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar racismo. Na ocasião, foi fixada indenização de R$ 20 mil para cada autora, em razão do constrangimento sofrido.
As estudantes recorreram ao TJ-RJ, sustentando que foram submetidas a tratamento discriminatório direto e desproporcional. Segundo as autoras, a decisão de primeira instância não teria reconhecido a ocorrência de racismo institucional e teria deixado de considerar a violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Elas também pediram a elevação da indenização para R$ 50 mil para cada uma.
A Uerj, por sua vez, alegou que não teria sido regularmente citada e pediu que o recurso não fosse acolhido.
O relator, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, afastou a alegação da universidade e destacou que a instituição havia sido devidamente citada, conforme documentos constantes do processo. O magistrado também considerou relevante o fato de a própria universidade ter reconhecido o episódio em nota pública.
Segundo o relator, a situação caracterizou discriminação indireta e racismo institucional, uma vez que a determinação dos fiscais atingiu exclusivamente candidatas negras, tendo como referência características fenotípicas associadas à população negra.
O desembargador ressaltou ainda que a ausência de uma orientação institucional específica não afasta a responsabilidade objetiva da administração pública, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Conforme o voto, os fiscais responsáveis pela aplicação da prova atuavam por delegação funcional da universidade e, portanto, suas condutas poderiam gerar responsabilidade para a instituição.
Outro ponto destacado foi a inexistência de previsão em edital ou regulamento que autorizasse a exigência de que somente mulheres negras prendessem os cabelos durante a realização da prova.
Na avaliação do relator, o tratamento diferenciado direcionado a um grupo racialmente identificável contrariou as garantias previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).
Considerando a gravidade da conduta e seus impactos psicológicos, sociais e simbólicos sobre as candidatas, o colegiado elevou a indenização por danos morais para R$ 35 mil para cada estudante.
Processo: 3004575-21.2025.8.19.0001
(Com informações do Juri News)
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