Mulher terá direito a indenização após dados serem usados em falsos anúncios de serviços sexuais

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Homem utiliza computador
Créditos: / iStock

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma plataforma digital ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que teve nome, fotografias, telefone e endereço utilizados sem autorização em anúncios falsos de serviços sexuais.

O colegiado entendeu que a responsabilidade da plataforma não decorreu simplesmente da hospedagem de conteúdo publicado por terceiros, mas da insuficiência das providências adotadas após a empresa ser informada sobre o uso fraudulento dos dados da vítima.

Entenda o caso

De acordo com o processo, terceiros utilizaram informações pessoais e fotografias da mulher para criar anúncios de serviços sexuais na plataforma. Após a publicação do conteúdo, a vítima passou a receber mensagens e contatos de pessoas interessadas na contratação dos supostos serviços.

Ao tomar conhecimento da situação, ela comunicou a fraude à plataforma, que removeu o primeiro anúncio. Posteriormente, porém, novos anúncios contendo seus dados foram publicados, levando a vítima a realizar uma nova denúncia.

A empresa recorreu da sentença, alegando que apenas hospedava conteúdo produzido por terceiros e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelas publicações. A plataforma também sustentou ter adotado as medidas necessárias depois de ser comunicada sobre a fraude e questionou aspectos da decisão e sua legitimidade para figurar no processo.

Responsabilidade após ciência da fraude

A relatora, juíza convocada para atuar em segundo grau Denize de Barros Dodero, afastou os argumentos apresentados pela plataforma.

Segundo a magistrada, a responsabilização não decorre da simples hospedagem de conteúdo de terceiros nem implica a obrigação de monitorar previamente todas as publicações realizadas na plataforma.

No entanto, após ter ciência inequívoca do uso fraudulento da imagem e dos dados pessoais da vítima, caberia à empresa adotar medidas adequadas e eficazes para impedir a continuidade da prática.

Para a relatora, a publicação de novos anúncios após a primeira denúncia demonstrou que as providências adotadas inicialmente não foram suficientes para evitar a repetição da conduta.

A decisão também considerou que a utilização conjunta do nome, imagem, telefone e endereço da mulher para vinculá-la à prestação de serviços sexuais violou seus direitos da personalidade. Conforme registrado no processo, os efeitos da exposição chegaram inclusive ao ambiente profissional da vítima, ampliando o constrangimento causado.

Na avaliação da magistrada, a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento e atingiu direitos relacionados à honra, privacidade e dignidade, justificando a reparação por danos morais.

Com isso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da plataforma e manteve integralmente a sentença, incluindo a indenização de R$ 10 mil. Para o colegiado, o valor é compatível com a gravidade da ofensa, a repercussão do episódio e a republicação do conteúdo mesmo após a comunicação da fraude.

(Com informações do Migalhas)

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