Justiça do RN entende que cancelamento de voo gera indenização para cliente

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Jurisprudência sobre Direito do Passageiro - Consumidor
Cancelamento de Voo – Créditos: ssuaphoto / iStock

A 2ª Vara Cível de Mossoró condenou as operadoras de turismo, Voo Viajar Serviços Turísticos e FRT Operadora de Turismo, a indenizarem por danos morais, uma então cliente que não pôde concretizar uma viagem contratada, diante do cancelamento de voo por uma Companhia Aérea que decretou falência. A decisão foi da juíza Carla Virgínia Portela.

As rés alegaram que eram apenas intermediadoras do serviço, mas a sentença considerou a existência de liames contratuais, os quais deveriam ter procedido com a realocação da passageira em outra empresa.

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Créditos: nicoletaionescu | iStock

Segundo a sentença, são “plenamente aplicáveis” ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que está evidente uma relação de consumo que vincula as partes, conforme os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, pelos quais a autora da demanda pede a responsabilização solidária das prestadoras de serviços, com as quais celebrou o respectivo contrato.

De acordo com a juíza, “o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva e solidária daquelas fornecedoras de serviços, não interessando investigar as suas condutas, importando, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos serviços à disposição da contratante (autora)”.

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A sentença ainda destaca que o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino, para o qual o transportador, ora réu, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.

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“Na hipótese dos autos, competiriam às demandadas, na forma do artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil, provarem o cumprimento da prestação do serviço contratado, consistindo na realocação da passageira em outros voos, de forma mais breve possível, quando teve ciência prévia do cancelamento do voo, o que não ocorreu, restando clara, assim, a desídia em relação à consumidora, ora autora”, enfatiza. Cabe recurso da decisão.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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