
A Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma agroindústria, após reconhecer a prática de irregularidades na marcação de ponto eletrônico com objetivo de obter pagamento indevido de horas extras. A decisão é da juíza Marcella Dias Araújo, que entendeu que a conduta do trabalhador configurou violação aos deveres de boa-fé, lealdade e fidúcia inerentes ao contrato de trabalho.
O empregado foi admitido em 2018 na função de operador de secadora e dispensado por justa causa em junho de 2024. Na ação, ele buscava a reversão da demissão, o reconhecimento de estabilidade provisória por sua atuação como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além do pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e verbas rescisórias. Todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Segundo a defesa do trabalhador, sua dispensa teria sido motivada por retaliação após reivindicar o cumprimento de intervalo intrajornada. Ele também alegou perseguição e afirmou possuir histórico de cinco anos de serviços prestados com dedicação e sem faltas disciplinares.
A empresa, por sua vez, sustentou que uma apuração interna revelou inconsistências entre os registros de ponto eletrônico, dados de catraca e imagens de câmeras de segurança. De acordo com a empregadora, o funcionário saía da empresa antes dos horários registrados, especialmente durante o intervalo e ao final da jornada, retornando posteriormente apenas para registrar horários que não correspondiam à realidade.
Os documentos indicariam que a prática ocorreu de forma reiterada nos meses de abril e maio de 2024, comprometendo a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. A empresa também afirmou que a penalidade foi aplicada de forma imediata, respeitando os requisitos de proporcionalidade, imediatidade e ausência de perdão tácito.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o conjunto probatório demonstrou divergências consistentes entre os registros eletrônicos e os dados objetivos de circulação do empregado nas dependências da empresa. Para a juíza, o trabalhador não apresentou provas capazes de afastar as evidências trazidas pela empregadora, limitando-se a questionar a validade da dispensa.
Marcella Dias Araújo concluiu que a conduta configurou ato de improbidade e mau procedimento, diante da manipulação dos registros de jornada com a finalidade de obter vantagem econômica indevida por meio de horas extras não trabalhadas.
Segundo a sentença, a relação de emprego é pautada pela confiança mútua entre empregado e empregador, sendo a quebra desse dever suficiente para justificar a aplicação da justa causa.
A decisão também determinou a condenação de uma testemunha indicada pelo trabalhador por litigância de má-fé, ao constatar contradições e incoerências em seu depoimento, considerado incompatível com os registros documentais e eletrônicos produzidos no processo.
A testemunha foi multada em 1% sobre o valor da causa, fixada em R$ 135.321,96, resultando em multa de R$ 1.353,21. A juíza ainda determinou o envio de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventual crime de falso testemunho.
A magistrada ressaltou que a prova oral não pode se sobrepor aos elementos técnicos constantes nos autos, especialmente quando há registros eletrônicos e imagens que demonstram a dinâmica da jornada de trabalho.
Com a decisão, a Justiça do Trabalho manteve a justa causa e rejeitou todos os pedidos do ex-empregado.
O processo tramita com o número 0000808-10.2025.5.18.0161.
(Com informações do JOTA por Marielle Carvalho)
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