Justiça do Trabalho determina fornecimento de coletes balísticos femininos a vigilantes mulheres

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Guardas Municipais / Guardas civis
Créditos: Paylessimages | iStock

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa de segurança forneça coletes balísticos específicos para mulheres às suas empregadas vigilantes. A decisão, proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), confirmou sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e concedeu prazo de 90 dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da medida.

Segundo a relatora do caso, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, as diferenças anatômicas entre homens e mulheres tornam inviável a adoção de um modelo unissex que ofereça o mesmo nível de segurança.

Origem da ação

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, que pediu a obrigatoriedade do fornecimento de coletes adaptados ao corpo feminino. A entidade alegou que os modelos unissex atualmente utilizados não se ajustam adequadamente às mulheres, comprometendo a proteção, causando desconforto e limitando os movimentos durante o trabalho.

Coletes femininos e suas diferenças

De acordo com a decisão, o colete balístico feminino é projetado para acompanhar as formas do corpo da mulher — especialmente na região do busto, dos ombros e da cintura —, garantindo melhor ergonomia, conforto e mobilidade, sem reduzir a proteção contra impactos. Já o modelo masculino, mais reto e largo, pode causar pressão no busto e deixar folgas no tronco, o que prejudica a eficiência e o conforto quando usado por mulheres.

Argumentos das partes

O sindicato destacou que o uso de coletes inadequados representa risco à saúde e à vida das trabalhadoras, contrariando normas de segurança do trabalho. Também citou a Portaria nº 18-D Log/2006, do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, que prevê a adequação dos coletes femininos à proteção do busto e o registro “uso feminino”.

A empresa, por sua vez, afirmou que cumpre todas as normas de segurança, sustentando que não há lei específica que obrigue o fornecimento de coletes femininos. Argumentou ainda que os modelos unissex são suficientes para garantir a proteção e pediu a reforma da sentença ou a concessão de prazo maior para se adaptar.

Entendimento das magistradas

A juíza Cristiana Soares Campos, da 28ª Vara do Trabalho, rejeitou os argumentos da empresa. Em sua decisão, afirmou que o fornecimento de coletes femininos não é um luxo, mas uma necessidade técnica e ergonômica, devendo o direito à proteção ser assegurado de forma igualitária.

Ao analisar o recurso, a relatora Adriana Pimenta manteve a sentença, destacando que o dever do empregador de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados inclui considerar as características físicas de cada trabalhador.

“A simples existência de modelos unissex não isenta o empregador da obrigação de fornecer o EPI mais adequado à segurança das empregadas”, afirmou a magistrada, ressaltando que a decisão se baseia em princípios fundamentais do Direito do Trabalho e na legislação de saúde e segurança ocupacional.

Ela também observou que o entendimento está em consonância com a Constituição Federal, a CLT e as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que impõem ao empregador o dever de garantir a segurança e a saúde de todos os empregados.

As julgadoras aplicaram ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), destacando a importância de reconhecer as desigualdades históricas enfrentadas pelas mulheres no ambiente de trabalho.

Decisão final

Por unanimidade, a Primeira Turma do TRT-MG confirmou que a empresa deverá fornecer coletes balísticos femininos às suas vigilantes no prazo de 90 dias após o encerramento dos recursos. O processo segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde será analisado o recurso de revista interposto pela empresa.

A decisão representa um avanço na promoção da igualdade de gênero e na proteção da mulher trabalhadora, especialmente em um setor no qual a presença feminina tem crescido de forma constante.

Processo: PJe 0010262-63.2025.5.03.0021 (ROT)
(Com informações do TRT-3)

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