DF é condenado a indenizar mãe por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascida

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sequelas em bebê
Créditos: Cat Eye Perspective | iStock

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Governo do Distrito Federal (GDF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma mãe e sua filha recém-nascida, que foram submetidas a internação e tratamento desnecessários em razão de um falso diagnóstico de sífilis.

De acordo com o processo, a mãe relatou que ela e a bebê permaneceram internadas por sete dias para o tratamento da doença, embora não estivessem contaminadas. A equipe médica teria informado que os exames apresentaram resultado positivo, mas nunca chegou a exibi-los. Após a realização de novos testes, foi constatado que ambas eram negativas para sífilis.

Diante do erro, a mulher ajuizou ação contra o Distrito Federal pedindo indenização por danos morais. O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu a falha médica e fixou o valor da compensação em R$ 2 mil. Inconformada, a autora recorreu, pedindo o aumento do valor, sob o argumento de que ela e a filha sofreram transtornos e foram expostas a medicações desnecessárias durante uma semana.

Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu que a situação causou abalo emocional evidente, considerando o contexto do falso diagnóstico e o fato de se tratar de uma doença de conotação delicada, que gera preocupação e desconforto tanto à pessoa diagnosticada quanto ao parceiro.

No entanto, os magistrados entenderam que o valor fixado foi adequado, observando as provas apresentadas, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão destacou que não houve sequelas nem danos permanentes à saúde da mãe ou da criança.

Assim, os julgadores concluíram que, embora a internação e o erro médico tenham causado preocupação e sofrimento, não se configurou situação de gravidade suficiente para justificar o aumento do valor da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: PJe2 0707615-03.2025.8.07.0018
(Com informações do TJDFT)

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