Justiça do Trabalho reconhece dano moral por pressão a trabalhador em fumódromo

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Criança Autista
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, que um trabalhador deve ser indenizado por danos morais após sofrer ameaças de demissão por justa causa ao se recusar a atuar em um fumódromo. O ambiente, segundo ele, causava mal-estar físico devido à exposição à fumaça de cigarro. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Caso

O empregado foi contratado como controlador de acesso por uma empresa terceirizada e prestava serviços em uma indústria alimentícia. Entre suas funções, era designado para atuar como vigilante em um espaço destinado a fumantes. Não sendo fumante, relatou sentir enjoo, tontura e dificuldade para respirar durante o trabalho.

Ao solicitar a mudança de função, afirmou ter sido pressionado com ameaças de advertência e até demissão por justa causa. Diante da situação, acabou pedindo desligamento.

Além disso, o trabalhador denunciou que recebia uniformes em condições precárias — usados, rasgados e com mau cheiro — incluindo calçados deteriorados, o que gerava constrangimento no ambiente profissional. A empresa negou as acusações e sustentou que o pedido de demissão foi espontâneo.

Decisão em primeira instância

O pedido de indenização foi inicialmente negado pela 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que considerou não haver provas suficientes das alegações e validou o pedido de demissão.

Recurso e julgamento

Ao analisar o recurso, o TRT-MG reformou a sentença. O relator destacou que depoimentos confirmaram a prática de ameaças por parte da empresa para obrigar empregados a permanecer no fumódromo, mesmo diante de queixas de desconforto físico.

Segundo o entendimento do tribunal, esse tipo de conduta ultrapassa o poder de direção do empregador e configura pressão psicológica indevida, passível de indenização.

Também foi reconhecida a violação à dignidade do trabalhador em razão do fornecimento de uniformes inadequados. Testemunhas confirmaram que os itens eram frequentemente usados e danificados, obrigando os empregados a trabalhar em condições constrangedoras.

Fundamentação

O colegiado concluiu que houve prática de ato ilícito por parte da empresa, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Para fixar o valor da indenização, foram considerados fatores como a gravidade da conduta, o porte da empresa e o caráter educativo da medida.

A decisão reforça o entendimento de que o ambiente de trabalho deve respeitar a saúde, a dignidade e o bem-estar do trabalhador.

Com informações do TRT-3)

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