Justiça Federal afasta exigência de filho vivo para gestação por substituição

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direitos humanos
Créditos: Cosmin4000 | iStock

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão que autorizou uma mulher a realizar procedimento de reprodução humana assistida na modalidade de gestação por substituição, afastando a aplicação de dispositivo da Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que exige que a cedente temporária do útero possua, obrigatoriamente, ao menos um filho vivo.

Para o colegiado, a exigência prevista em norma infralegal não pode restringir, de forma automática e desproporcional, o exercício da autonomia reprodutiva quando inexistir vedação legal expressa e estiverem presentes o consentimento informado e as condições médicas necessárias para o procedimento.

Indeferimento ocorreu com base em resolução do CFM

O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que buscava reformar a sentença favorável à paciente.

Segundo a entidade, a exigência de que a mulher que cederá temporariamente o útero tenha um filho vivo possui fundamento em critérios técnicos, éticos e bioéticos destinados à proteção da saúde física e psicológica da gestante substituta e da criança que será gerada.

Paciente é portadora de doença que impede a gestação

Conforme os autos, a autora da ação é portadora de Trombastenia de Glanzmann, doença rara que inviabiliza uma gestação segura.

Diante dessa condição, a única alternativa para a concretização do projeto parental seria a utilização da gestação por substituição.

A mulher escolhida para atuar como cedente temporária do útero foi submetida a avaliações médicas e psicológicas, consideradas satisfatórias, e assinou termo de consentimento livre e esclarecido. No entanto, o pedido foi negado administrativamente porque ela não possui filho vivo, requisito previsto na Resolução nº 2.320/2022 do CFM.

Exigência não pode limitar autonomia reprodutiva

Ao votar pela manutenção da sentença, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, destacou entendimento já adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo o qual uma exigência estabelecida exclusivamente por resolução administrativa não pode impedir o exercício da liberdade reprodutiva de pessoas plenamente capazes.

Para o magistrado, a inexistência de previsão legal específica aliada ao consentimento informado das partes envolvidas impede que a norma infralegal seja aplicada de forma absoluta.

O relator ressaltou ainda que a aplicação automática da regra desconsidera as circunstâncias concretas do caso e acaba impondo restrição excessiva ao direito de planejamento familiar e à autonomia reprodutiva.

Decisão prestigia direitos fundamentais

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-1 manteve a autorização para que o procedimento de reprodução assistida seja realizado, reconhecendo que, diante das peculiaridades do caso, a exigência prevista na resolução do CFM não poderia prevalecer sobre os direitos fundamentais envolvidos.

A decisão reforça o entendimento de que normas administrativas devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição e não podem criar limitações desproporcionais ao exercício dos direitos reprodutivos quando inexistir previsão legal nesse sentido.

Processo: 1033483-38.2025.4.01.3500

(Com informações do TRF-1)

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