Justiça Federal determina que Universidade Federal não cobre por documentos acadêmicos

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Sentença também obriga o fornecimento de certidões pela internet, com certificação digital

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A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS proibiu a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) de realizar cobrança pela emissão de documentos aos acadêmicos (alunos e ex-alunos). A Justiça confirmou liminar de 2012 e atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública.

A universidade não poderá cobrar pelo fornecimento de documentos acadêmicos, como a certidão de conclusão de curso, declarações de matrícula, registro de diplomas e histórico escolar. A sentença também determina que não sejam cobrados valores superiores a R$ 0,30 (trinta centavos) por página pelo fornecimento de serviços de cópia de documentos arquivados na UFMS, exclusivamente o necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, em consonância com a média do mercado, sem o intuito de lucro. A gratuidade só não valerá para segunda via de documentos.

Na decisão, a juíza federal da 2ª Vara Federal de Campo Grande ressaltou que a Constituição Federal (CF) prevê o acesso à educação como direito social e a gratuidade pela Administração Pública para a expedição de certidões que esclareçam situações de interesse pessoal. A inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das súmulas vinculantes 12 e 22: “da mesma forma que a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior, o diploma representa documento imprescindível ao exercício de determinadas profissões, já que comprova a conclusão da graduação”.

Além disso a sentença destacou que o Parecer CNE/CES 91/2008 do Conselho Nacional de Educação (CNE) também contempla e reforça a gratuidade da expedição de certidões, independentemente do pagamento de qualquer taxa.

A UFMS havia atualizado, por meio da Resolução 54/ 2008, os valores para emissão de documentos, que variavam de R$ 4,50 a R$ 50,00. O MPF havia recomendado à instituição de ensino o fim das cobranças em 2009. A universidade havia argumentado que não possuía autonomia financeira e que o orçamento sofreria impacto.

Sentença

Ao julgar procedente o pedido do MPF, a Justiça Federal determinou que a universidade deverá disponibilizar, no prazo de 30 dias, a opção de fornecimento das certidões diretamente através da internet, com certificação digital de autenticidade. A UFMS deverá ainda fornecer gratuitamente o acesso e retificação de informações constantes de seus registros ou bancos de dados, inclusive apostilamento de alteração de dados no diploma.

Entre os documentos sem cobrança de taxas estão: certidão de conclusão de curso de graduação, histórico escolar por série, atestado de vaga para aluno transferido, declaração de transferência, guia de transferência, declaração de colação de grau, declaração de frequência, declaração de matrícula, cópia oficial de estrutura curricular e certidão de registro para formados na UFMS, desde que não se trate de segunda via ou de apresentação decorativa em papel especial.

Processo 0006684-41.2012.4.03.6000/MS

Autoria: Assessoria de Comunicação social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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