
A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma empresa continue executando o contrato firmado com o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), para a prestação de serviços médicos de pediatria no Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró. A decisão é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que estabeleceu o prazo de 90 dias para a formalização de um novo contrato, assegurando o pagamento dos serviços pelos mesmos valores anteriormente praticados.
Segundo os autos, o Estado celebrou contrato com a empresa para a prestação de serviços médicos na unidade hospitalar. Em razão da necessidade de continuidade da assistência pediátrica, foi iniciado um processo licitatório na modalidade pregão. No entanto, o lote referente ao Hospital Tarcísio Maia não contou com empresa vencedora, o que levou à abertura de procedimento de contratação direta para atender à demanda.
Diante desse cenário, o Estado obteve autorização judicial para renovar o contrato sem a realização de nova licitação. A empresa, contudo, condicionou a renovação à aplicação de reajuste nos valores pagos. O ente estadual argumentou que o reajuste tornaria excessivamente oneroso o custo dos plantões, destacando que a contratada já recebe, desde 2017, valor cerca de 23% superior por cada plantão de 12 horas, além de afirmar que não há atrasos nos pagamentos. Para o Estado, a recusa da empresa colocaria em risco a assistência pediátrica em toda a região.
Por sua vez, a empresa sustentou que os valores contratuais estão defasados, uma vez que não sofreram qualquer reajuste desde 2017. Alegou ainda que a contratação emergencial possui caráter temporário e não pode substituir a licitação nem perpetuar vínculos contratuais, defendendo a necessidade de atualização dos preços para manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou a decisão no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, ressaltando a obrigação de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Também invocou o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando o impacto da interrupção dos serviços sobre crianças, público-alvo da assistência prestada.
O juiz lembrou que o contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993, admite prorrogação em situações excepcionais quando se tratar de serviço contínuo, desde que atendidos requisitos como o interesse da Administração, a demonstração de vantagem econômica e a devida justificativa, conforme prevê o artigo 57 da norma.
Por outro lado, reconheceu a legitimidade da pretensão da empresa quanto ao reajuste, especialmente no que se refere à recomposição inflacionária acumulada desde 2017. Segundo o magistrado, a atualização monetária não configura alteração contratual, mas medida necessária para preservar o equilíbrio do pacto, nos termos do Código Civil.
Ao final, o juiz destacou que a interrupção imediata dos serviços acarretaria prejuízos incalculáveis à coletividade, sobretudo a crianças em situação de vulnerabilidade, violando direitos constitucionais e princípios do direito público. Assim, determinou a prorrogação do contrato pelo prazo de 90 dias, a fim de permitir que o Estado conclua o processo licitatório em andamento.
(Com informações do TJRN)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil