Distrito Federal é condenado por falha em atendimento que resultou na morte de feto

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Distrito Federal é condenado por falha em atendimento que resultou na morte de feto | Juristas
Créditos: Andrey_Popov/Shutterstock.com

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal indenize uma gestante em razão de erro no atendimento hospitalar que levou à morte de seu bebê.

De acordo com o processo, em julho de 2021, a gestante deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) com problemas renais. Exames identificaram a presença de cálculos renais, e, após idas e vindas ao hospital, os sintomas foram controlados. Dias depois, a paciente retornou ao HRC em trabalho de parto e foi internada. Ela relatou sentir dores intensas e solicitou parto cesariano, mas a equipe médica insistiu na realização de parto normal.

A gestante também afirmou ter sido alvo de comentários jocosos por parte de enfermeiras. Após a extração do bebê, que foi encaminhado à enfermaria, ela recebeu a informação de que a criança havia nascido sem vida. A autora alegou falhas no atendimento e afirmou ter sido vítima de violência obstétrica devido à insistência pelo parto normal.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a gestação não era de risco e que o atendimento prestado foi adequado. O ente público negou os comentários ofensivos das enfermeiras e sustentou que “o óbito fetal consistiu em fato inesperado, visto que o parto ocorreu sem intercorrências”.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, embora não tenha sido reconhecida violência obstétrica, o laudo pericial apontou que a paciente recebeu medicação sem consulta à equipe médica e que os batimentos cardíacos do feto não foram monitorados por 54 minutos, quando o recomendado é a cada 15 minutos.

O perito concluiu que houve falha na conduta do Distrito Federal, caracterizada por imperícia da equipe de saúde durante a indução do parto com ocitocina, e que essa falha foi determinante para o desfecho fatal.

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 75 mil por danos morais e R$ 2.300 por danos materiais. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Processo nº 0718263-47.2022.8.07.0018

(Com informações do TJDFT)

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