Criança diagnosticada com glaucoma congênito consegue na justiça direito à Tratamento Fora de Domicílio (TFD). A decisão é do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, que deferiu o pedido do processo nº 0800090- 72.2017.8.01.0002, determinando ao Estado do Acre que viabilize o encaminhamento da criança e de sua acompanhante para Rio Branco, a fim de dar continuidade ao tratamento (com exames, retorno e avaliações e procedimentos necessários).
A decisão foi publicada na edição n° 5.922 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 71) e determinou o prazo de cinco dias para o atendimento da demanda. A disponibilização do TFD deve disponibilizar ainda as passagens e pagamento de diárias. O descumprimento gera multa diária no valor de R$ 1 mil.
Entenda o caso
A criança possui três anos de idade e foi diagnosticada com glaucoma congênito, que afeta o olho esquerdo, porém a avaliação médica prevê a possibilidade de afetar também o direito. O Parquet narrou que foram agendadas consultas, mas foram canceladas, não tendo o TFD respondido ao ofício do Ministério Público para esclarecer a situação.
Decisão
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, destacou que as crianças e adolescentes são em prioridade no ordenamento jurídico pátrio, “não devendo o demandado se apoiar no fundamento de falta de médico especialista para se eximir de sua responsabilidade”.
A magistrada verificou que o infante persevera aguardando o tratamento sem perspectiva de encaminhamento. “Dessa forma, vê-se clara a irresponsabilidade do demandado quanto a não observância das necessidades de saúde do paciente, podendo acarretar sérios danos ao menor”, asseverou.
Os requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação de tutela pleiteada foram reconhecidos. “Certo se faz providenciar o necessário para a continuidade adequada do tratamento, que é imprescindível para a saúde e, consequentemente, para a vida da criança, seja com TFD fora do Estado ou com contratação de mais médicos especialistas no assunto, considerando que não deve se tratar de doença isolada”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre