Deferido dano moral a carteiro assaltado 15 vezes em 3 anos

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Deferido dano moral a carteiro assaltado 15 vezes em 3 anos | Juristas
Crédito: Andrey_Popov

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de um carteiro assaltado 15 vezes em um período de três anos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia Garcia da Silva, que considerou comprovada a existência de elementos formadores da responsabilidade civil da empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O trabalhador foi contratado em 20 de setembro de 2013 como agente de correios – carteiro 1, fazendo entregas de Sedex na cidade do Rio de Janeiro. Ao buscar a Justiça do Trabalho, ele observou que, devido às vendas realizadas pela Internet de produtos elétricos e eletrônicos, os carteiros tornaram-se vítimas constantes de assaltos.

O carteiro registrou boletim de ocorrência na Polícia Federal e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de todos os roubos que sofreu. Relatou, ainda, que os incidentes lhe causaram estresse agudo, exigindo tratamento com medicamento controlado, além de licenças para tratamento psicológico e psiquiátrico. Ao pleitear a indenização por dano moral, argumentou que, ainda que a empresa não tenha culpa direta pelos assaltos ocorridos, o labor teria o colocado em situação de risco. A culpa, dessa forma, seria indireta.

Os Correios contestaram as alegações do carteiro afirmando que os assaltos não ocorreram dentro da empresa, tampouco em uma comunidade ou áreas de risco. Acrescentou que não há nexo de causalidade direta entre os assaltos e o labor, pois qualquer pessoa que transita ou trabalha nas ruas da cidade está sujeita a esse tipo de fatalidade. Ressaltou que os roubos constituem um problema de segurança pública e que em nenhum momento a empregadora infringiu a lei. Por fim, a empresa declarou que investiu, nos anos de 2013 e 2014, a quantia de R$ 240 milhões em segurança e assinou um termo de cooperação com a Polícia Federal para combater assaltos a carteiros em todo o Brasil.

Em seu voto, a desembargadora Tânia Garcia da Silva concluiu que estão presentes nos autos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva da empregadora, especialmente o elemento culpa, pois não foram adotadas todas as medidas protetivas em favor do trabalhador. Segundo a relatora, o fato da empresa investir R$ 240 milhões em segurança e assinar um termo de compromisso com a Polícia Federal representa um reconhecimento da necessidade de se adotar medidas protetivas em relação à categoria.

De acordo com a magistrada, no caso em tela, a empresa não comprovou quais medidas protetivas foram adotadas para proteger o profissional, o que configuraria o dano moral. Levando-se em consideração o porte econômico da empresa, o caráter pedagógico da pena, todos os males e transtornos sofridos e a extensão do dano causado pelos 15 assaltos no período de três anos, a desembargadora fixou o valor de R$ 30 mil para a indenização, reduzindo o montante arbitrado no primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1

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