
O juiz do Trabalho Carlito Antonio da Cruz, da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), manteve a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria de um devedor trabalhista após desconsiderar a despesa com o medicamento Mounjaro, cuja indicação médica não foi comprovada no processo. Segundo o magistrado, sem esse gasto, não ficou demonstrado que a retenção comprometeria a subsistência do aposentado.
O aposentado apresentou embargos à execução para pedir o cancelamento da penhora ou, alternativamente, a redução do percentual para 5%. Ele alegou receber aproximadamente R$ 4 mil mensais de aposentadoria e ser portador de transtorno bipolar grave, condição que exige tratamento medicamentoso contínuo.
De acordo com a defesa, as despesas mensais com medicamentos alcançariam R$ 2.477,14. Por isso, o trabalhador sustentou que a retenção de cerca de R$ 2 mil de seus rendimentos dificultaria o pagamento dos medicamentos e das despesas essenciais com alimentação, moradia, transporte e higiene. A parte contrária, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de salários e aposentadorias para o pagamento de créditos trabalhistas, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo.
Na análise dos documentos apresentados, o juiz identificou um extrato de pré-venda de medicamentos que incluía a compra à vista de Mounjaro 5 mg, no valor de R$ 1.880,56. Entretanto, o medicamento não constava no atestado médico nem na receita apresentados no processo. O magistrado também observou que não havia alegação ou comprovação de que o aposentado fosse portador de diabetes.
Diante da ausência de comprovação médica, o juiz entendeu que o valor não poderia ser considerado despesa essencial ao tratamento do transtorno bipolar. Com a exclusão do gasto com Mounjaro, as despesas médicas mensais comprovadas foram reduzidas para R$ 596,58.
O magistrado concluiu que não ficou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial nem a violação da garantia de recebimento de pelo menos um salário mínimo após a penhora. Por esse motivo, julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a retenção mensal de 50% dos proventos de aposentadoria.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil