Na última terça-feira (11), a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por unanimidade negou o pedido de um homem que cumpre pena em regime aberto e queria autorização para trabalhar como caminhoneiro.
No regime aberto, de acordo com a Vara Única da Comarca de Tangará, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
No recurso (5001263-85.2021.8.24.0071), a defesa pede a flexibilização das condições do regime aberto, mediante autorização para que o apenado exerça ofício de motorista de caminhão, alegando que o reeducando sempre exerceu a profissão e sustenta, essa possibilidade de flexibilização, com base no art. 116 da Lei de Execuções Penais.
O relator, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, explicou que de fato, isso está previsto em lei. Porém, “é evidente que tal medida nunca poderá esvaziar as condições impostas a ponto de colocar o apenado em situação muito próxima da liberdade integral, vulnerando os fins da execução penal. E é exatamente nisso que esbarra a pretensão do recorrente”.
Em seu voto, Mello citou a decisão do juiz singular: “A despeito da importância do trabalho como fator de ressocialização, o pretendido pelo apenado é incompatível com as diretrizes que devem orientar o resgate da pena no regime aberto, pois, mesmo que ele informasse o itinerário, provavelmente interestadual, não estaria sujeito a qualquer tipo de fiscalização e estaria completamente livre, esvaziando o caráter punitivo.”
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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