Justiça nega pedido de reparação por benfeitorias

Data:

Por não comprovar gastos, ocupante não terá ressarcimento

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz de direito Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que negou o pedido de ressarcimento de benfeitorias ao ocupante de um imóvel, no momento da venda. Com a morte do dono, o bem se tornou a herança de várias pessoas.

O patrimônio seria levado em leilão para que o valor arrecadado fosse dividido entre os condôminos. No entanto, o ocupante, que trabalhava em mercearia pertencente ao falecido, ajuizou demanda judicial, pleiteando parte do valor alcançado na venda, antes da partilha. Ele alegou que teve gastos em obras de benfeitorias no imóvel.

O juiz de direito Fausto Filho rejeitou o pedido, tendo em vista que não havia provas de que o homem é que havia tenha feito essas obras, e com base em provas testemunhais que apontavam que o antigo proprietário, antes de morrer, edificou o apartamento objeto da disputa.

Ademais, o magistrado determinou que ele deixe o imóvel em 60 dias.  O juiz de direito levou em conta considerações do perito, que, embora estimasse a época em que as melhorias ocorreram, recomendava a confirmação da data dos trabalhos no local e do fato de que as construções foram de responsabilidade do ocupante.

O homem ajuizou recurso, insistindo em que investiu em um anexo e fazia jus ao ressarcimento das despesas.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve sentença, por considerar que o ocupante não conseguiu comprovar os gastos com a obra no imóvel. Os desembargadores. Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo.

Apelação Cível  1.0433.10.317715-3/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO -BEM INDIVISÍVEL – HERANÇA – HASTA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO – BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE PROVAS.
É possível ao condômino requerer a alienação da coisa comum. Ausente provas de que o possuidor realizou acessão e benfeitorias no imóvel, improcede o pedido de indenização a esse título.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0433.10.317715-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/0020, publicação da súmula em 04/06/2020)
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.