A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Camboriú que considerou legal transação imobiliária havida entre um partido político e a proprietária de dois terrenos em loteamento naquele município, inobstante irresignação de terceiros – imobiliária que contestou a negociação por vislumbrar conluio entre as partes para prejudicar partilha de bens de ex-prefeito municipal já falecido.
Segundo os autos, a agremiação política negociou a área para construir sua sede diretamente com a esposa do então prefeito, proprietário da imobiliária responsável pelos serviços de urbanização no loteamento. Esta empresa também seria, ao final do processo, responsável pela confecção da escritura definitiva de compra e venda. Tudo transcorreu conforme o planejado, com a edificação da sede do partido, inclusive inaugurada com festividade e a presença do prefeito e da primeira-dama.
Ocorre que o alcaide faleceu posteriormente e a imobiliária, agora sob nova direção, negou-se a promover a entrega da escritura. Alegou que ocorrera apenas uma cessão de uso temporária, espécie de comodato, e ainda sustentou que o negócio encobria interesse escuso de burlar a correta partilha de bens do ex-prefeito – já em segunda núpcias – em prejuízo de familiares.
A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, confirmou o acerto da sentença ao dela extrair indícios suficientes para esclarecer o imbróglio. Anotou que o prefeito, na época dos fatos, era o representante legal da imobiliária e titular de cargo na direção municipal do partido, de forma que teve conhecimento e participação direta em toda a negociação.
Destacou ainda os registros financeiros e contábeis que comprovam a quitação da área em questão por parte do partido, assim como os testemunhos colhidos no mesmo sentido. “Todo o conjunto probatório é harmônico ao apontar o consentimento na concretização da compra e venda dos lotes”, arrematou a relatora, em relação ao papel do ex-prefeito na concretização da transação. Desta forma, confirmou, é obrigação da imobiliária promover a outorga definitiva da escritura pública em favor do partido político. A decisão foi unânime (Apelação Cível 00008784820118240113 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO DIRIGIDO AO ENDEREÇO DECLINADO PELO RECORRENTE. VALIDADE DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ATUALIZAR O ENDEREÇO SEMPRE QUE HOUVER MUDANÇA DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA REALIZADA PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA PARA O AUTOR. IMÓVEL TRANSFERIDO NO REGISTRO PÚBLICO PELA VENDEDORA PARA A RÉ ROLINHA, COM A FINALIDADE DE DIVISÃO EM LOTES. NEGOCIAÇÃO VERBAL ENTRE AS DEMANDADAS CABENDO A CADA UMA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS LOTES. CONCORDÂNCIA DA EMPRESA PARA OS NEGÓCIOS REALIZADOS PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA REFERENTES À SUA QUOTA DOS TERRENOS. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO AUTOR CONFIRMADO PELA VENDEDORA. DEVER DE TRANSFERIR O IMÓVEL PARA O DEMANDANTE. SIMULAÇÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS NÃO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE OUTORGAREM A ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000878-48.2011.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 29-08-2016).