Justiça reconhece dano moral coletivo por omissão de preço em publicidade

Data:

Danos Morais - Superior Tribunal de Justiça
Créditos: Tonkovic / iStock

Uma montadora foi condenada pela Justiça do Maranhão a cumprir as condições anunciadas durante a pré-venda de um veículo elétrico e a pagar R$ 1,2 milhão por dano moral coletivo, após não informar de maneira clara o preço oficial do automóvel durante a campanha de lançamento. A decisão entendeu que a estratégia publicitária criou nos consumidores a legítima expectativa de aquisição do veículo por valor inferior ao posteriormente exigido pela empresa.

A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em ação ajuizada pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (Procon-MA).

A campanha de pré-venda ocorreu entre os dias 25 e 28 de fevereiro de 2024 e resultou em mais de 6 mil reservas do veículo em todo o país, mediante pagamento antecipado de R$ 10 mil. No Maranhão, 204 consumidores participaram da campanha. Conforme apontado pelo Procon-MA, a montadora não teria informado de forma transparente o preço final do automóvel, posteriormente fixado em R$ 115.800.

Durante a campanha, a publicidade teria levado os consumidores a acreditar que o veículo seria comercializado por aproximadamente R$ 99.800, com possibilidade de redução para R$ 89.800 para os primeiros compradores. Para o órgão de defesa do consumidor, a diferença entre os valores apresentados na pré-venda e o preço efetivamente praticado configurou violação ao direito à informação, publicidade enganosa por omissão, descumprimento de oferta e prática abusiva.

Posteriormente, na tentativa de reduzir a diferença entre o preço esperado pelos consumidores e o valor final do veículo, a montadora ofereceu um bônus de R$ 10 mil e um carregador de bateria avaliado em R$ 7 mil. A medida, contudo, não foi considerada suficiente pelo magistrado para afastar a irregularidade apontada na ação.

Na sentença, o juiz destacou que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor quando a publicidade apresenta informação falsa ou deixa de fornecer dado essencial que possa induzir o consumidor a erro. Segundo o entendimento adotado, a caracterização da publicidade enganosa não depende da demonstração de intenção ou culpa por parte do fornecedor.

A decisão também considerou a situação enfrentada pelos consumidores que haviam realizado o pagamento da reserva. Segundo o magistrado, eles poderiam ser colocados diante de um dilema entre aceitar o preço final superior ao esperado para preservar a prioridade de aquisição ou desistir da compra e enfrentar dificuldades para obter a restituição do valor pago.

Diante disso, a Justiça determinou que a montadora cumpra as condições anunciadas na campanha de lançamento para os consumidores que realizaram a reserva dentro do período estabelecido e que ainda tenham interesse na aquisição do veículo conforme a oferta original. A determinação inclui a concessão do bônus de R$ 10 mil e do carregador de bateria.

A empresa também deverá disponibilizar, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo, canais de atendimento pela internet e nas concessionárias. Os mecanismos deverão possibilitar o esclarecimento de dúvidas, bem como o requerimento de compensação ou o exercício do direito de arrependimento relacionado ao pagamento da reserva.

Caso o consumidor opte pela devolução do valor pago, a montadora deverá realizar o reembolso no prazo máximo de cinco dias úteis.

Além do cumprimento da oferta, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1,2 milhão por dano moral coletivo. O montante, sujeito à atualização, deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347/1985.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado ressaltou que a exigência de um preço final significativamente superior, associada ao risco de perda da prioridade de compra e à possibilidade de dificuldades para o reembolso do sinal, contrariou os princípios da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações de consumo.

Processo nº 0811795-74.2024.8.10.0001. Leia a sentença.

(Com informações do Juri News)

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