
O Juizado Especial Cível de Itabuna, na Bahia, julgou improcedente a ação movida por um correntista que questionava a cobrança da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”. A decisão foi proferida pelo juiz José Onofre Alves Júnior, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados, que concluiu pela regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira.
Na ação, o autor alegou não ter contratado o pacote de serviços e afirmou que, desde 2024, vinha sofrendo descontos que somariam R$ 174,56. Com isso, pediu a interrupção das cobranças, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Em defesa, o banco sustentou que a contratação ocorreu em junho de 2024, por meio de proposta de adesão devidamente assinada pelo correntista. A instituição também destacou que os extratos bancários demonstram a utilização de serviços além daqueles considerados essenciais pela regulamentação do Banco Central.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabia ao autor apresentar prova mínima dos fatos alegados, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a sentença, o documento de adesão ao pacote de serviços afasta a tese de cobrança indevida, não havendo indícios de vício de consentimento.
O juiz também observou que os extratos comprovam o uso efetivo de diversos serviços bancários, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos, cartão de crédito e cheques. Para o juízo, a cobrança questionada configura exercício regular de direito por parte do banco.
Diante desse contexto, o magistrado concluiu que não há fundamento para a repetição do indébito nem para a condenação por danos morais, julgando improcedentes todos os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Processo: 0014296-90.2025.8.05.0113
(Com informações do Migalhas)
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