A multa no valor de R$ 75 milhões ajustada no acordo de colaboração premiada assinado entre o Ministério Público Federal (MPF) e José Sérgio de Oliveira Machado, no âmbito a operação Lava-Jato, deve ser revertida integralmente para a Petrobras Transporte S/A (Transpetro). A decisão foi tomada pelo ministro Teori Zavascki nos autos da Petição (PET) 6138.
No acordo, Sérgio Machado comprometeu-se ao pagamento da multa, que seria destinada à razão de 80% para a União e 20% para a empresa. O procurador-geral da República requereu ao relator um ajuste nessa cláusula, para que os valores fossem destinados na proporção de 80% à Transpetro e 20% para a União, sob o argumento de que seria inconteste que a empresa acabou sofrendo lesão direta pelos delitos perpetrados pela suposta organização criminosa. “A maior parte do montante da multa compensatória deveria ser direcionada ao mencionado ente lesado”, sustentou.
Ao deferir parcialmente o pleito do procurador-geral, o ministro lembrou que a Lei 12.850/2013, que estabelece como resultado da colaboração premiada a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, não prevê a destinação específica que deve ser dada a esses ativos. Para o ministro, essa lacuna pode ser preenchida pela aplicação, por analogia, dos dispositivos que tratam da destinação do produto do crime cuja perda foi decretada em decorrência de sentença penal condenatória. E, nesse sentido, o artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal estabelece, como um dos efeitos da condenação, a perda, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Assim, como a Transpetro consta como sujeito passivo principal dos crimes em tese perpetrados por Machado e pela suposta organização criminosa que integrava, o produto do crime repatriado deve ser a ela direcionado, para a restituição dos prejuízos sofridos, uma vez que o dispositivo legal invocado, ao tratar da perda do produto do crime para a União, ressalva expressamente o direito do lesado. Para o ministro, não é razoável limitar a restituição à empresa a 80% dos ativos repatriados, direcionando o restante à União. “Diante da ausência de justificativa legal para tanto, os R$ 75 milhões a serem repatriados nestes autos deverão ser integralmente a ela restituídos”, afirmou.
Nesse ponto, o relator explicou que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual seu patrimônio não se comunica com o da União. Já a Transpetro é uma subsidiária integral da Petrobras, com capital social próprio. Dessa forma, eventuais prejuízos sofridos pela empresa afetariam apenas indiretamente a União. Para o relator, essa circunstância não é suficiente para que 20% dos valores repatriados sejam direcionados à União, inclusive porque o montante recuperado é “evidentemente insuficiente para reparar os danos supostamente sofridos pela Transpetro em decorrência dos crimes imputados a Sérgio Machado e à organização criminosa que ele integraria”.
Petrobras
No início deste mês, o ministro Teori Zavascki já havia decidido, nos autos da Pet 5886, que os valores repatriados pelo colaborador Nestor Cerveró deveriam ser integralmente direcionados à Petrobras.
MB/FB
Fonte: Supremo Tribunal Federal