Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pela Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273, com pedido de medida liminar, contra a Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental. A relatora é a ministra Rosa Weber.
A Lei de Alienação Parental define a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Estabelece ainda que, declarado indício de ato de alienação parental, em qualquer momento processual, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Foi argumentado pela entidade que a tese de alienação parental se banalizou e vem sendo usada para enquadrar todo tipo de divergência em disputas judiciais de divórcio, guarda, regulamentação de visitas, investigações e processos criminais por abuso sexual, seja para atacar, defender ou simplesmente como argumento de reforço. Para a associação, o conceito tem servido como estratégia de defesa de agressores de mulheres e abusadores sexuais de crianças para oferecer uma explicação para a rejeição da criança em relação a eles ou para fragilizar as denúncias, deslocando-se a culpa para o genitor que tem a guarda, geralmente mães “que agiram unicamente para proteger seus filhos”.
De acordo com a AAIG, as medidas previstas na lei para a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente podem ser determinadas independentemente de perícia, e não há previsão de prazo para resposta da parte contrária, notificação em relação ao reconhecimento de uma suposta alienação ou qualquer menção ao modo como o contraditório possa ser exercido. Outro argumento é o de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê instrumentos jurídicos de proteção suficientes à salvaguarda do direito do menor de idade à convivência familiar, se norteia por uma intervenção mínima das instituições estatais de proteção e permitem a tomada de medidas em caráter de urgência nas hipóteses de situação de risco à criança ou adolescente.
Processo relacionado: ADI 6273
Fonte: STF