Lei de Combate ao Crime Organizado deve ser considerada para progressão especial para mães

Data:

CNJ proíbe TJ-SP de exigir exames ginecológicos para candidatas a juíza aprovadas em concurso público
Créditos: Daniel Jedzura /Shutterstock

Para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, o requisito de “não ter integrado organização criminosa, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei 12.850/2013, a chamada Lei de Combate ao Crime Organizado.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu a progressão ao regime semiaberto de uma apenada com filho de seis anos, sob o argumento de que não teria sido preenchido o requisito da LEP, já que a paciente cumpre pena pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

A defesa alegou no habeas corpus apresentado ao STJ, que ela faz jus à progressão de regime especial prevista na LEP, requerendo ainda a retificação do cálculo da pena, visando a adoção da fração de 1/8 estabelecida na nova redação do artigo 112.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, lembrou que a Lei 13.769/​2018 incluiu o parágrafo 3º no artigo 112 da LEP para instituir a progressão de regime especial. Segundo ela, a norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício – entre eles, a circunstância de “não ter integrado organização criminosa”.

A relatora destacou ser vedada a interpretação extensiva de normas penais para prejudicar o réu, frisando que o propósito da legislação e a existência de complemento normativo impõem “exegese restritiva e não extensiva”.

Ao conceder o habeas corpus por unanimidade, a turma determinou que o juízo das execuções penais retifique o cálculo da pena e se abstenha de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas na análise do requisito contido no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.