Lei de Combate ao Crime Organizado deve ser considerada para progressão especial para mães

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CNJ proíbe TJ-SP de exigir exames ginecológicos para candidatas a juíza aprovadas em concurso público
Créditos: Daniel Jedzura /Shutterstock

Para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, o requisito de “não ter integrado organização criminosa, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei 12.850/2013, a chamada Lei de Combate ao Crime Organizado.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu a progressão ao regime semiaberto de uma apenada com filho de seis anos, sob o argumento de que não teria sido preenchido o requisito da LEP, já que a paciente cumpre pena pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

A defesa alegou no habeas corpus apresentado ao STJ, que ela faz jus à progressão de regime especial prevista na LEP, requerendo ainda a retificação do cálculo da pena, visando a adoção da fração de 1/8 estabelecida na nova redação do artigo 112.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, lembrou que a Lei 13.769/​2018 incluiu o parágrafo 3º no artigo 112 da LEP para instituir a progressão de regime especial. Segundo ela, a norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício – entre eles, a circunstância de “não ter integrado organização criminosa”.

A relatora destacou ser vedada a interpretação extensiva de normas penais para prejudicar o réu, frisando que o propósito da legislação e a existência de complemento normativo impõem “exegese restritiva e não extensiva”.

Ao conceder o habeas corpus por unanimidade, a turma determinou que o juízo das execuções penais retifique o cálculo da pena e se abstenha de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas na análise do requisito contido no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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