Em sessão virtual concluída no último dia 11 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.746/2020 do estado da Paraíba que proíbe as operadoras de plano de saúde de recusarem atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19, em razão de prazo de carência dos contratos firmados.
O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6493), ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), representante das operadoras de planos de saúde no país.
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, destacou que a Constituição Federal, a fim de disciplinar a nível nacional a questão, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (incisos I e VII do artigo 22). Nesse sentido, a lei questionada, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde na Paraíba, interfere diretamente nas relações contratuais entre as operadoras e os usuários, com relevante impacto financeiro, e compromete a eficácia do serviço prestado pelas operadoras, “que se veem obrigadas a alterar substancialmente sua atuação unicamente naquele estado”.
Mendes observou que a fixação de prazo de carência pelas operadoras de plano de saúde já foi regulada pela Lei Federal 9.656/1998, e não cabe ao Estado da Paraíba inovar matéria já disciplinada. Por fim, ponderou que a crise ocasionada pela pandemia impõe desafios à União e aos estados, mas que as soluções devem respeitar a repartição de competências disposta na Constituição Federal. Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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