Na última sexta-feira (31), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência formulada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 756) e determinou a suspensão do despacho do Ministério da Educação, publicado no dia 29 de dezembro de 2021, proibindo a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.
Lewandowski afirmou que as instituições de ensino têm autoridade para exercer sua autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.
Ele citou acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que se tratou do alcance da autonomia universitária. No precedente, a Corte assentou que a autonomia, “embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”.
Ele reforçou que as autonomias administrativa e financeira constituem condições essenciais para a concretização da autonomia didático-científica das universidades federais e que, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação no retorno das atividades presenciais, o MEC desrespeitou a Constituição Federal e os ideais que regem o ensino no País e em outras nações democráticas.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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