
O juiz Alexandre Abreu, responsável pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, manteve a decisão da Uber de cancelar a conta de um motorista parceiro que já havia respondido a processo criminal. O autor da ação buscava a reativação do cadastro e indenização por danos morais, mas os pedidos foram julgados improcedentes.
Segundo a sentença, o bloqueio ocorreu em razão da violação das regras da plataforma, que proíbem a permanência de motoristas que tenham antecedentes criminais.
“Da análise das telas juntadas à defesa, constatou-se que o autor já respondeu a processo criminal, o que, para a empresa requerida, é conduta contrária à política de funcionamento da empresa”, afirmou o magistrado, que também é titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Liberdade contratual
O juiz destacou que o artigo 421 do Código Civil garante às partes liberdade de contratar e autonomia da vontade. Nesse contexto, a decisão da Uber não foi considerada abusiva nem arbitrária, já que se baseou em critérios objetivos previstos nos próprios termos da plataforma.
“O fato de a requerida ter demonstrado desinteresse na manutenção do contrato, após tomar ciência do processo criminal em desfavor do requerente — ainda que extinta a punibilidade —, não caracteriza abuso, mas exercício regular de direito”, escreveu.
Perfil incompatível
Para o magistrado, a empresa tem autonomia para desativar contas de motoristas que não se enquadrem em seu perfil de conduta.
“Ao se enquadrar em perfil vetado pela Uber, o autor quebrou as políticas de conduta que ele mesmo aceitou ao firmar o contrato, ensejando a suspensão de sua conta”, reforçou.
Por fim, Abreu afirmou que não caberia indenização, pois a rescisão contratual decorreu de violação às regras da plataforma, e não de ato arbitrário ou imotivado.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-MA.
(Com informações do ConJur)
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