Liminar garante matrícula de estudante universitário que não está em dia com a Justiça Eleitoral

Data:

Habeas Corpus
Créditos: JeanRee / iStock

Foi deferido por decisão do juiz 1ª Vara Federal de Araraquara/SP Leonardo Vietri Alves de Godoi, o pedido liminar impetrado por um estudante para matricular-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sem a necessidade de apresentar a certidão de quitação eleitoral. A decisão foi proferida no dia 7 de abril.

O autor da ação (5000887-12.2021.4.03.6120) alegou que por ter tido uma condenação criminal transitada em julgado, e não estar em dia com a Justiça Eleitoral, foi impedido de efetuar a matrícula no curso de mecatrônica. Segundo ele, embora tivesse cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, restou a multa pecuniária imposta pelo Juízo Criminal, a qual, no momento, se vê impossibilitado de pagar por estar desempregado.

O estudante sustentou que não há previsão legal para a restrição de efetuar a matricula em virtude da suspensão dos seus direitos políticos e que o impedimento não seria razoável, uma vez que viola o princípio da isonomia e dificulta a sua reinserção social como egresso do sistema carcerário.

Em sua decisão, o juiz Leonardo Vietri Alves de Godoi considera que a incidência do artigo 7º, § 1º, VI, do Código Eleitoral não pode chegar a embaraçar ou restringir o gozo de direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal (artigos 6º e 205). “O seu campo de incidência é aquele próprio dos direitos e deveres de natureza política do cidadão”, analisou.

Segundo ele, chega a ser um contrassenso admitir-se como possível que um condenado à pena privativa de liberdade frequente curso escolar durante o período de cumprimento da pena, enquanto aquele que já cumpriu essa mesma pena e está em liberdade, seja privado do direito à educação, apenas porque não cumpriu a integralidade dos requisitos para a reabilitação penal.

“Reconheço, portanto, a existência de fumus boni iuris (sinal de bom direito) na pretensão apresentada como sendo ilegal a exigência de certidão de regularidade eleitoral para fins de matrícula escolar, também o periculum in mora (perigo na demora) está configurado, haja vista o início do curso escolar e a data limite para a efetivação da matricula”, frisou o magistrado.

A decisão determinou que o ato de matrícula do autor deve ser imediatamente realizado, desde que preenchidos os demais requisitos legais, a juízo da instituição de ensino.

Com informações do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

 

Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.