Loja de Santa Catarina vai devolver a gerente valores descontados do salário por diferenças de estoque

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Loja de Santa Catarina vai devolver a gerente valores descontados do salário por diferenças de estoque | Juristas
Créditos: AVN Photo Lab/Shutterstock.com

As Lojas Salfer S.A., que vende produtos eletrônicos, inclusive celulares, em Brusque (SC), foram condenadas a ressarcir um ex-gerente os valores referentes a diferenças de estoque descontados do seu salário. Mesmo havendo autorização do trabalhador, não ficou demonstrado que o extravio de mercadorias tenha decorrido de ato doloso ou culposo de sua parte e, por isso, a situação não se enquadra nas hipóteses autorizadas por lei para efetivação dos descontos.

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o ressarcimento, foi mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa. A prática adotada pela empresa, segundo o TRT, gerou prejuízo ao trabalhador sem que se tenha comprovado a sua culpa pelos danos, que não se podem presumir pelo simples exercício de cargo de gerência.

Na petição inicial, ao relatar o procedimento corriqueiro do empregador, o profissional contou que, quando era gerente da loja, uma vez constatada falta de mercadoria no estoque, seja por ter ocorrido algum furto ou por qualquer outro motivo, este prejuízo era suportado exclusivamente por ele, que se via “obrigado” a pagar, todos os meses, o valor correspondente. A empresa argumentou em sua defesa que havia autorização para fazer os descontos, e apresentou documentos comprovando.

No recurso ao TST, as Lojas Salfer sustentaram ainda que o empregado, como gerente, tinha o dever de zelar pelas mercadorias e era o responsável por conferi-las. Disse que, ocorrendo extravio, havia auditoria interna para apuração do estoque acompanhada pelo gerente, e, “quando se constatava que houve negligência deste”, a empresa efetuava o desconto.

TST

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, citou precedentes de Turmas do TST que corroboram o entendimento do Tribunal Regional de não ser devido o desconto sem a comprovação do ato doloso do empregado, frisando que o empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado. Afastou, assim, a alegação de ofensa ao artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: RR-1424-31.2012.5.12.0056

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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