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Loja deve indenizar consumidor por entregar terno rasgado no dia do casamento

Créditos: SeventyFour / iStock

Uma loja de artigos de vestuário e acessórios de Belo Horizonte deve indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor pago por um terno adquirido para o seu casamento, mas que foi entregue rasgado. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte

Segundo o relato do jovem, à época com 25 anos, em agosto de 2016, adquiriu um terno para o seu casamento, que aconteceria em 19 de novembro do mesmo ano. Ele pagou à vista R$ 1.044,90 e combinou com a loja a realização de ajustes. Foram feitas duas provas antes do evento para adaptar o produto às medidas do consumidor.

No dia da cerimônia, pouco antes de o noivo entrar na igreja, a cerimonialista percebeu um rasgão no paletó, no meio das costas. Ele foi obrigado a trocar a peça com o pai, cujo porte era semelhante ao dele. O pai do noivo, por sua vez, precisou apresentar-se com o terno rasgado. Em outubro de 2017, o noivo ajuizou ação contra a loja alegando que o episódio causou-lhe extremo desgaste emocional, pois prejudicou o “sonhado e planejado” dia de seu enlace matrimonial.

Créditos: ArtemZ/Shutterstock.com

A empresa alegou primar pela excelência e que seu setor de qualidade concluiu, após analisar o produto de maneira detalhada, que não se tratava de defeito de fabricação, mas de mau uso por parte do cliente. De acordo com a loja, a costura interna do paletó se rompeu porque o tecido foi esticado além de sua capacidade.

Conforme a confecção, o consumidor comprou um terno slim já bastante justo e ainda pediu que as peças fossem apertadas para ficar bem rentes ao corpo. Segundo a loja, o alfaiate alertou o jovem do risco de, dependendo do movimento, o pano rasgar ou a costura abrir.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente, cabendo a loja reparar os danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A empresa entrou com recurso, alegando não haver provas dos supostos danos morais experimentados e que a falha não era relevante, pois foi notada somente pela cerimonialista, minutos antes da cerimônia, não tendo causado qualquer constrangimento ao noivo.

A relatora do recurso, desembargadora Mariangela Meyer, deu ganho de causa ao consumidor e foi acompanhada pelos desembargadores Claret de Moraes, Jaqueline Calábria Albuquerque, Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta.

A magistrada ponderou que o simples defeito do produto não configura danos morais, mas a situação ultrapassou o aborrecimento cotidiano. O consumidor viu frustradas as suas expectativas de usar o terno escolhido, na data de seu casamento, devido à imperícia nos ajustes e remontagem da vestimenta, de responsabilidade da loja.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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