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Luciano do Nascimento Silva perde ação de indenização por danos morais ajuizada contra Bene Barbosa

Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com

A 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1011850-79.2015.8.26.0011, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Luciano do Nascimento Silva em face de Benedito Gomes Barbosa Júnior, o Bene Barbosa, que versava sobre Direito de Imagem.

O autor alegava que, após um debate público com o réu, no evento “VI Saiba Direito”, sobre o assunto “desarmamento”, o requerido publicou em seu Facebook um texto difamatório e injurioso para a imagem do autor. Alegou que a postagem ganhou repercussão viral, causando dano à imagem, reputação e honra do autor. Requereu a condenação no sentido de obrigar o réu a retirar referida publicação e a indenizá-lo por danos morais.

Em contestação, Benedito Gomes, aduziu preliminarmente a inépcia da inicial, o que foi rejeitado pela magistrada. No mérito, alegou a existência de ofensa recíproca, e destacou que a sua publicação relatou fatos verídicos de forma a não proporcionar injúria a imagem do autor. Relatou, por fim que os comentários ofensivos destacados pelo autor foram proferidos por terceiros. Com isso, requereu a improcedência da ação.

Para a magistrada, os danos sustentados pelo requerente e o ato do requerido não restaram comprovados nos autos. Apesar de não ser agradável, a juíza salientou que a publicação contestada não traz, por si só, danos a imagem ou dignidade do autor, da mesma forma que se encontra dentro do direito constitucional de expressão conferido ao requerido, sem que se possa reconhecer excesso capaz de justificar a censura ou a indenização pretendida.

No mesmo sentido, verificou-se que não se trata de uma publicação inverídica ou caluniosa, uma vez que o requerente não as afasta por completo, ou seja, não nega o que foi ali descrito em qualquer momento. Logo, o que se percebe no caso concreto é que se tratam de meros aborrecimentos decorrentes de um debate entre posicionamentos e ideologias opostos.

Diante disso, não tendo o autor sido capaz de se desincumbir do ônus processual que lhe competia de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado por ele em sua petição inicial, não acolheu os pedidos.

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