Tribunal afasta a teoria da coculpabilidade no julgamento de crime de tráfico internacional de entorpecentes

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que condenou um réu à pena de cinco anos, oito meses e um dia de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa pelo crime de tráfico internacional de drogas.

Em suas alegações recursais, o acusado pede a reforma da sentença para que a pena-base seja reduzida para o mínimo legal, uma vez que o magistrado de primeira instância sem ter analisado nenhuma das circunstâncias desfavoráveis aumentou a pena-base em dois anos, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e defende a aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.

Consta da denúncia que no dia 25/03/2015, no Aeroporto de Boa Vista/RR, o denunciado transportou e guardou aproximadamente 2.174 gramas de cocaína em pó, acondicionados em cinco envelopes plásticos no interior dos forros de sua bagagem com destino ao exterior. A droga foi importada da República da Guiana e seria transportada para o Zimbábue.

O indiciado foi denunciado pela prática dos crimes de importação, depósito, transporte e guarda de drogas, previstos nos arts. 33 e 40 da Lei nº 11.343/2006, que prevê o aumento de pena de 1/6 a 2/3 se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.

A respeito da droga apreendida, o juiz salientou que “a cocaína é uma substância de uso proscrito no Brasil, pois pode gerar dependência física e/ou psíquica, conforme a Resolução – RDC n. 021, de 17.06.2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria nº 344/98 – SVS/ MS, de 12.05.98, republicada no DOU em 01.02.99”.

No TRF1, a relatoria do processo coube ao desembargador federal Cândido Ribeiro que entendeu terem ficado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime; até porque não houve impugnação nesse sentido. Reconheceu que a pena-base foi bem estabelecida pelo sentenciante que, “embora não tenha analisado nenhuma das circunstâncias desfavoravelmente ao acusado, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos”.

O magistrado destaca que o fato de o acusado ser primário ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa não lhe assegura a redução da pena em seu 2/3, tendo o juiz discricionariedade para aplicar a redução da pena no que limite que achar necessário e suficiente para a “reprovação e prevenção do crime”.

Quanto à Teoria da Coculpabilidade, o relator sustenta que este princípio tem por base a existência de uma parcela da sociedade que não usufrui de direitos fundamentais mínimos que possam garantir a uma parcela da sociedade uma vida digna e que, por não possuírem as mesmas oportunidades dos demais cidadãos, diante de sua exclusão social e reduzida capacidade de autodeterminação, terminam por praticar crimes.

Segundo o desembargador, os defensores dessa teoria entendem que “a sociedade possui uma parcela de culpa no cometimento do delito por parte do agente segregado do meio social, devendo este fazer jus à redução da pena pelo reconhecimento de uma atenuante genérica”.

De acordo, ainda, com o relator, “não há possibilidade de haver a proposta divisão da responsabilidade entre a sociedade e o autor de uma infração penal com fundamento no reduzido grau de autodeterminação do indivíduo”.

Finalizando, ressalta o magistrado “que não há como se concluir, de forma inequívoca, que a prática de um crime é decorrência da segregação social a que foi submetido o criminoso, pois a simples exclusão de determinadas pessoas do mercado de trabalho ou o reduzido número de oportunidades de que dispõem determinados cidadãos não autoriza e nem pode servir como salvo-conduto para a prática de crimes. Caso assim fosse, estar-se-ia desconsiderando outra grande parte dos indivíduos que, embora excluídos da sociedade, não cometem crimes”.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo nº: 0002675-53.2015.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 05/07/2016
Data de publicação: 21/07/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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