
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que herdeiros não podem exigir o pagamento de aluguéis retroativos de um avô que administrou imóveis da família por mais de três décadas após o fim do usufruto vitalício. Para o colegiado, a longa inércia dos herdeiros consolidou uma situação jurídica amparada pela boa-fé.
O caso
Em 1977, dois irmãos receberam do pai a doação de duas lojas, com cláusula de usufruto vitalício, que garantia ao doador o direito de continuar recebendo os aluguéis enquanto vivesse. Três anos depois, em 1980, o usufruto foi renunciado formalmente, mas o doador permaneceu administrando os imóveis e recebendo os valores sem contestação, de forma pública e pacífica, por mais de 30 anos.
Após a morte de um dos filhos, a viúva e os netos ingressaram na Justiça pedindo a restituição dos aluguéis relativos ao período anterior, alegando que o avô e o tio haviam mantido a administração de maneira irregular.
Notificação como marco temporal
Os herdeiros notificaram extrajudicialmente o avô, formalizando a oposição à sua conduta. Para o STJ, esse ato marcou o fim da tolerância dos proprietários e delimitou o momento em que passou a existir obrigação de partilhar os valores. Até então, prevalecia a presunção de consentimento tácito.
Na instância de origem, já havia sido reconhecido que, diante da ausência de contestação durante décadas, os aluguéis só poderiam ser cobrados a partir da notificação extrajudicial.
Fundamentação do STJ
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, pelo princípio da saisine, os herdeiros assumem automaticamente a condição jurídica do falecido. No entanto, a prolongada inércia dos proprietários criou uma expectativa legítima de continuidade da administração, respaldada pela boa-fé objetiva.
O ministro citou ainda a teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direitos após comportamento reiterado que gerou confiança contrária. Assim, ficou afastada a devolução retroativa dos valores e validada a administração dos bens até o momento da notificação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão que rejeitou o pedido de restituição dos aluguéis.
(Com informações do IBDFAM)
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