O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Acopiara, condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 70 mil de indenização para mãe de um preso que foi morto na cadeia pública municipal, distante 353,1 km de Fortaleza.
Segundo o magistrado, independente da causa da morte, “é obrigação do ente público atuar para impedir a ocorrência do dano. Tanto em homicídio, quanto em suicídio, persiste a responsabilidade civil do Estado. Caso este tenha se omitido em seu dever específico de proteção à integridade física do preso quando lhe era possível agir, como ora ocorre”.
De acordo com os autos (nº 13155-24.2012.8.06.0029/0), a vítima sofria de doença mental e cumpria pena por infração à Lei Maria da Penha. Na ocasião, estava em comum, junto com outros detentos na referida cadeia, onde veio a falecer em 21 de abril de 2009.
Em razão disso, em julho de 2012, a mãe do apenado ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais. Sustentou que o filho foi assassinado por enforcamento nas dependências da prisão.
Na contestação, o ente público alegou que o falecimento do detento decorreu de fatídico suicídio e apresentou o inquérito policial confirmando a causa da morte.
Ao julgar o processo, o magistrado considerou que, “de fato, resta configurada, no caso, a responsabilidade estatal ante a inobservância do dever de vigilância e proteção da integridade física da vítima. Assim, impõe-se a condenação”.
O juiz, no entanto, rejeitou o pedido de reparação material. “A parte autora não comprovou o exercício de atividade remunerada pela vítima, nem a sua dependência econômica, pelo contrário, afirma em sua peça inicial que o mesmo era portador de doença mental”, reforçou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Teor do Ato:
Processo: 13155-24.2012.8.06.0029/0 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ESTADO DO CEARÁ . REQUERENTE.: FRANCISCA MOREIRA DA SILVA. “SENTENÇA: Nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO EM PARTE, por sentença com resolução mérito, os pedidos formulados nesta ação para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, a data do presente julgamento (Súm. 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da data do evento danoso (Súm. 54, STJ) e REJEITAR o pedido de danos materiais, ante a ausência de prova de dependência econômica.”. – INT. DR (S). JUCIÊ FERREIRA DE MEDEIROS