
Com fundamento no princípio da sanabilidade dos registros públicos, previsto nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a juíza Gisele Mendes Camarço Leite, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determinou a retificação da matrícula de um imóvel situado na capital paraense, após reconhecer erro cometido pelo cartório de registro de imóveis.
Nos autos, restou demonstrado que a genitora da autora da ação, já falecida, era proprietária de um terreno e promoveu a alienação apenas da área localizada nos fundos do imóvel, onde posteriormente foi edificado um condomínio. Contudo, por equívoco na averbação, o cartório acabou registrando a transferência da integralidade do bem.
A autora sustentou que a área frontal do terreno — na qual mantém sua residência — jamais foi objeto de alienação, razão pela qual o erro registral inviabilizou a abertura do inventário e a regularização dominial do imóvel remanescente.
Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada ressaltou que a documentação juntada aos autos comprova de forma inequívoca que a alienação se restringiu à fração posterior do terreno, tendo ocorrido, por erro material do registro, a transferência total da área.
Diante desse cenário, a juíza determinou a exclusão da parcela do imóvel ocupada pela autora da escritura vinculada ao condomínio, com a consequente retificação da matrícula, a fim de restabelecer a correspondência entre o registro público e a realidade fática e jurídica do bem.
A decisão reafirma o entendimento de que os registros imobiliários devem refletir a verdade material, sendo passíveis de correção sempre que verificado erro, omissão ou inexatidão, independentemente de má-fé das partes, em atenção à segurança jurídica e à função do registro público.
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Processo nº 0816352-13.2017.8.14.0301
(Com informações do ConJur)
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