Magistrado reconhece inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18 e aumenta pena de réu

Data:

Acusado foi condenado por roubar residência

crime de roubo
Créditos: Vladimir Cetinski / iStock

O magistrado Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara de São Pedro, condenou um homem pelo crime de roubo em residência, majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, às penas de cinco anos e oito meses de reclusão no regime inicial fechado.

O acusado, acompanhado com uma mulher não identificada, adentrou em um imóvel de forma inautorizada e roubou vários bens, através de grave ameaça exercida com um facão contra a diarista que laborava na casa, amarrando-a e trancando-a em um banheiro por mais de uma hora.

Ao dosar a pena, o juiz de direito reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18, sancionada em abril, que revoga o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal — inciso que aumenta a pena em 1/3 até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

Para o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, a decisão de revogação do inciso partiu da Comissão de Redação Legislativa (Corele), sem que houvesse manifestação do Congresso Nacional sobre a matéria.

“A redação do artigo 157, § 2º, não corresponde àquela aprovada pelo Congresso, pois suprimido, indevida e ilegalmente, o seu inciso I na fase final de revisão do texto, antes de ser enviado à sanção, padecendo de inconstitucionalidade formal”, destacou.

Assim, no caso sob comento, o juiz entendeu por majorar a pena acima do mínimo (1/3), face as três majorantes comprovadas contra o réu.

“Mantidos, ainda, os requisitos da prisão preventiva, principalmente para assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (que, sem dúvida, resta abalada com a prática de crimes como este), ainda, porque esteve preso processualmente até o momento, tendo sido preso por, em questão de dias, ter praticado roubos a duas residências, com grande violência contra as vítimas, não faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade”, afirmou. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

Processo nº 0000371-31.2018.8.26.0584 – Sentença (inteiro teor para download)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.