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Magistrado reconhece inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18 e aumenta pena de réu

Acusado foi condenado por roubar residência

Créditos: Vladimir Cetinski / iStock

O magistrado Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara de São Pedro, condenou um homem pelo crime de roubo em residência, majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, às penas de cinco anos e oito meses de reclusão no regime inicial fechado.

O acusado, acompanhado com uma mulher não identificada, adentrou em um imóvel de forma inautorizada e roubou vários bens, através de grave ameaça exercida com um facão contra a diarista que laborava na casa, amarrando-a e trancando-a em um banheiro por mais de uma hora.

Ao dosar a pena, o juiz de direito reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/18, sancionada em abril, que revoga o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal — inciso que aumenta a pena em 1/3 até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

Para o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, a decisão de revogação do inciso partiu da Comissão de Redação Legislativa (Corele), sem que houvesse manifestação do Congresso Nacional sobre a matéria.

“A redação do artigo 157, § 2º, não corresponde àquela aprovada pelo Congresso, pois suprimido, indevida e ilegalmente, o seu inciso I na fase final de revisão do texto, antes de ser enviado à sanção, padecendo de inconstitucionalidade formal”, destacou.

Assim, no caso sob comento, o juiz entendeu por majorar a pena acima do mínimo (1/3), face as três majorantes comprovadas contra o réu.

“Mantidos, ainda, os requisitos da prisão preventiva, principalmente para assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (que, sem dúvida, resta abalada com a prática de crimes como este), ainda, porque esteve preso processualmente até o momento, tendo sido preso por, em questão de dias, ter praticado roubos a duas residências, com grande violência contra as vítimas, não faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade”, afirmou. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP)

Processo nº 0000371-31.2018.8.26.0584 - Sentença (inteiro teor para download)

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