Mandado de segurança contra empresa pública deve ser julgado pela justiça de onde fica a sede da autoridade impetrada

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Foi acolhido, pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o conflito de competência, decidindo que a 7ª Vara do Distrito Federal é o juízo competente para julgar mandado de segurança proposto contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A própria Vara entrou com o pedido para questionar a competência da 2ª Vara de Uberlândia-MG, para julgar o mandado de segurança.

O relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, destacou em seu voto que o TRF1 já se manifestou sobre a questão no julgamento pela Terceira Seção do Conflito de Competência 50390-81.2015.4.01.0000.

Segundo ele, ficou decidido que “em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede funcional da autoridade impetrada”. Neste caso, a sede da CEF fica em Brasília, Distrito Federal.

O magistrado observou que artigo 109 da Constituição Federal determina que as causas contra a União poderão ser propostas onde estiver domiciliado o autor, ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. Além disso, o Supremo Tribunal Federal concluiu que essa regra pode ser ampliada às ações ajuizadas contra autarquias.

No entanto, o entendimento não se aplica ao caso, porque a CAIXA não tem natureza jurídica autárquica. A Primeira Seção, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente a 7ª Vara do Distrito Federal para julgar o mandado de segurança.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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