Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia entendeu pela manutenção da sentença que reconheceu o direito de um homem receber a pensão em razão da morte da sua esposa, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exercia a profissão de lavradora.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o (INSS), sustentou que a parte autora não conseguiu comprovar, por meio de documentos, o início de prova material, um dos requisitos para a concessão do benefício.
Ao analisar os autos (0063603-08.2015.4.01.9199), a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, explicou que, para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação de dois requisitos, a qualidade de segurado da pessoa falecida, como também a qualidade de dependente do instituidor da pensão.
Segundo a magistrada, no processo consta a certidão de óbito e a certidão de casamento indicando a profissão de lavrador do autor, extensível a esposa falecida, além da Carteira de Trabalho da instituidora da pensão contendo os vínculos rurais. A prova testemunhal corroborou documental, afirmou a relatora.
“Deste modo, ainda que de forma descontínua, verifica-se a presença de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurada especial da falecida, devendo ser mantida a sentença”, concluiu a juíza federal.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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