Indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode incluir multa civil

Data:

Indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode incluir multa civil
Créditos: RomanR / Shutterstock.com

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu recurso especial do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar que o bloqueio de bens estabelecido por decisão judicial contra o ex-secretário da Fazenda de Pontal (SP) Homero Carlos Venturelli inclua os valores estimados a título de multa civil em processo de improbidade administrativa.

O MPSP move ação civil pública contra o ex-secretário por supostos atos de improbidade praticados em licitações do município paulista entre 2009 e 2012. Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou a indisponibilidade de bens de Venturelli até o limite de R$ 159 mil.

Em análise de recurso do ex-secretário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor máximo de bloqueio para R$ 79 mil, por entender que a liminar não poderia abranger o valor pedido pelo MPSP como multa civil. Para o tribunal paulista, ainda que a multa possa compor a condenação final por improbidade, não seria possível sua inclusão em bloqueio patrimonial antecipado.

Caráter assecuratório

Ao julgar o recurso especial do MPSP, o ministro Og Fernandes esclareceu que o STJ, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem decidido que a decretação de indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre todos os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que tenham sido adquiridos antes dos supostos atos de improbidade.

Dessa forma, ao dar provimento ao recurso, o ministro concluiu que a decisão de bloqueio na ação de improbidade contra o ex-secretário “deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil”.

Leia a Decisão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

Processo: REsp 1629750

Decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.750 – SP (2016/0258683-0); RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES; RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; RECORRIDO : HOMERO CARLOS VENTURELLI; ADVOGADOS : MICHAEL A FERRARI DA SILVA – SP209957; SUELLEN DA SILVA NARDI E OUTRO(S) – SP300856; INTERES. : ANTONIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR;  INTERES. : MARCELO TIÉPOLO; INTERES. : JOÃO CARLOS PEDRO PRODUÇÕES ME
INTERES. : JOÃO CARLOS PEDRO; INTERES. : MUNICÍPIO DE PONTAL – SP; Decisão, Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local, publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fl. 144): AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Liminar para indisponibilidade dos bens – Possibilidade ante o disposto no art. 37, § 4o, da CF e 7o, par. único, da Lei 8.429/92 – Decisão que amplia a  indisponibilidade para abranger a multa civil – Descabimento – Indisponibilidade que deve restringir ao prejuízo causado ao erário – Precedentes destas Câmara e Corte – Recurso parcialmente provido O recorrente aponta violação dos arts. 7º, caput, 12, II, da Lei n. 8.429/92, porquanto a indisponibilidade dos bens deve ser interpretada de forma ampla, não se restringindo ao dano em si, mas também a todos os valores que tiverem de certa forma vinculados aos termas da condenação. Ademais, a indisponibilidade recai sobre tantos bens dos patrimônio do recorrido quantos forem necessários para o integral ressarcimento do dano causado. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 195/199). É o relatório.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Câmeras com IA identificam comportamentos suspeitos e reacendem debate sobre vigilância

Câmeras de monitoramento, tradicionalmente utilizadas para registrar ocorrências e...

Inteligência artificial amplia ataques cibernéticos e coloca empresas brasileiras na mira de grupos criminosos

O avanço da inteligência artificial generativa tem contribuído para o aumento e a sofisticação de ataques cibernéticos realizados por grupos criminosos. No Brasil, empresas e instituições passaram a figurar entre os alvos de operações de ransomware e roubo de dados. Além dos prejuízos financeiros, os ataques podem gerar responsabilidades relacionadas à proteção de dados pessoais e exigir comunicação à ANPD e aos titulares afetados.

Nova lei aumenta penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes na internet

A Lei 15.487/2026 endureceu as penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive aqueles praticados pela internet ou com o uso de inteligência artificial. A norma elevou diversas penas, incluiu os crimes no rol dos hediondos, criou mecanismos de investigação digital, como as chamadas “rondas virtuais”, e ampliou a proteção psicológica e psicossocial às vítimas. A legislação também prevê aumento de pena quando houver uso de IA, deepfakes, redes sociais, aplicativos de mensagens ou jogos online para facilitar a prática criminosa.

Alemanha planeja reformar “minijobs” e ampliar contribuição previdenciária

A Alemanha avalia reformar o sistema de “minijobs”, modalidade de trabalho de curta jornada que atende cerca de 7 milhões de pessoas. Entre as propostas estão o fim da possibilidade de renunciar às contribuições previdenciárias e o aumento dos encargos pagos pelas empresas. Sindicatos defendem a mudança por considerarem o modelo precário, enquanto empregadores argumentam que os minijobs garantem flexibilidade ao mercado de trabalho. Estudantes e trabalhadores que dependem dessa modalidade temem redução da renda. O governo alemão ainda deverá definir os detalhes da reforma.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo